O Presidente do Sistema CNTur /ABRESI – Confederação
Nacional do Turismo e Associação Brasileira
de Gastronomia, Hospedagem e Turismo, Nelson de Abreu Pinto
vem a público se posicionar a respeito da medida provisória
em epígrafe, esclarecendo às Federações,
Sindicatos e Associações filiadas, bem como,
aos estabelecimentos da categoria atingidos por esta medida
e ao público em geral o seguinte:
“A
fim de se evitar aplicações de multas e medidas
administrativas que possam ser efetivadas contra a categoria,
recomenda o estrito cumprimento da determinação
legal, eis que se trata de um instrumento legítimo
previsto na Constituição da República
(art. 59, inciso V).
Contudo,
por tratar-se de iniciativa do Poder Executivo, deve ser regulamentado
no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período
pelo Congresso Nacional, onde, inclusive, já iniciamos
gestões junto aos legisladores no sentido de apresentar
questões fundamentais de fato e de direito, que interferem
na aplicabilidade da medida, sem perder de vista a grave afetação
do desenvolvimento econômico (circulação
de riquezas), como um dos princípios fundantes de nosso
Estado Democrático e Constitucional de Direito, conforme
preconizado pelo legislador originário.
Importante
salientar também que sem prejuízo dessas iniciativas,
a matéria é objeto de análise do nosso
departamento jurídico para tomada de eventuais medidas
judiciais ou administrativas cabíveis ao caso.
O
cerne da questão é a generalização
da proibição, já que não atinge
apenas os indivíduos que estão na direção
automotiva, pois lesa os direitos individuais de passageiros
que, regra geral, representam a maioria dos usuários
do sistema rodoviário, diferentemente da circulação
dentro das cidades. Essa grave generalização
abre um estranho precedente, qual seja, a proibição
total da venda e oferecimento de um produto lícito
(bebidas alcoólicas) em todo território nacional,
quer nas estradas, quer nas cidades. Se aprofundarmos essa
análise, é possível prever ainda a vedação
do oferecimento e ingestão de bebidas alcoólicas
pelos usuários de aeronaves, trens e embarcações
de passageiros. Pensamos que esse não é o caso,
mas, o objeto da Medida Provisória e das demais legislações
extravagantes deve se ater, apenas, aos condutores de todos
os meios de transporte tanto de carga, como de passageiros.
Se
a justificativa da presente medida é evitar mortes
e acidentes em rodovias federais, tomando por base as estatísticas
apresentadas, em que se relata um crescimento assustador devido
a ingestão de bebida alcoólica, sem querer contestar,
por hora, essa argumentação, os números
ainda carecem de provas periciais e técnicas realizadas
nos indivíduos envolvidos em acidentes, uma vez que,
outros critérios de avaliação de risco
devem ser levados em consideração, tais como:
a conservação das Estradas, fiscalização
deficiente, critérios para obtenção de
CNH, falta do devido repouso do motorista, punição
adequada e efetiva aos infratores, dentre outros.
O
momento é de gravidade e merece uma resposta do governo,
mas ao invés da opção fácil por
uma medida meramente simbólica, a sociedade brasileira,
marcada por tantos problemas de ordem estrutural e existencial,
merece uma legislação coerente e eficiente para
o verdadeiro foco do problema: a responsabilização
do condutor em estado de embriaguez, potencializando
sua sanção punitiva com a suspensão definitiva
do direito de dirigir, além de se ver processado por
crime doloso.
Não obstante a nobre intenção colimada,
ou seja, a preservação da vida, que, aliás,
apoiamos e convergimos para tanto através das sugestões
aqui apresentadas, o Sistema CNTur/ABRESI confia e acredita
na Presidência da República e nos membros do
Congresso Nacional para o devido aperfeiçoamento da
norma, acomodando princípios constitucionais conflitantes
sem lesionar direitos e garantias fundamentais individuais
e coletivos previstos na Carta da República.”
NELSON
DE ABREU PINTO
Presidente |
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