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CNC perde, pela segunda vez na Justiça do Trabalho,
mais uma tentativa de impugnar registro da CNTur

04 de maio de 2009

Pela segunda vez, em menos de dois meses, a CNC – Confederação Nacional do Comércio perde, na Justiça do Trabalho, em suas tentativas de impugnar o registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a CNTur – Confederação Nacional do Turismo, entidade sindical patronal de 3º Grau de representação específica da categoria produtiva do turismo em todo o território brasileiro.

A primeira negativa ocorreu em 25 de fevereiro de 2009, através da Juíza Sílvia Mariózi dos Santos, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que indeferiu a inicial EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR JULGÁ-LO INÉPTO... pela juntada de documentos sem a devida autenticação, alegando - “Ao que se vê, a jurisprudência do C.TST é pacífica em não admitir o remédio heróico quando desacompanhado de documentos essenciais ou sem autenticação, por imprestáveis a consubstanciarem-se em prova pré-referida...”

A segunda derrota ocorreu em despacho do dia 13 de abril de 2009, do Juiz Rossifran Trindade Souza, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF,. Ele negou a liminar pedida em Mandado de Segurança impetrado pela CNC. Em seu despacho o Magistrado diz claramente que a CNC “não pode querer representar todas as federações do país, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical previsto na Constituição da República. Ademais é salutar o surgimento de uma Confederação que represente especificamente um seguimento, ao contrário de uma representação genérica como quer a CNC”.

Cita que, no caso, percebe-se que o entendimento do MTE está de acordo com o que vem decidindo os Tribunais, especialmente o STF e o TST. “Como bem consignou o Ministro Sepúlveda Pertence no MS 21.549 DE 17.11.1993 - nenhuma federação (ou confederação) pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das suas categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem.”

Conclui o Juiz Rossifran Trindade Souza, “assim, nessa análise preliminar, não vejo como prosperar os argumentos da CNC. A CNTUR deve continuar a representar o seguimento relativo ao Turismo, conforme bem decidiu o MTE, uma vez que as federações filiadas a ela não estão filiadas à impetrante. Sublinho que pelo princípio tempus regit actum, a análise das impugnações e atos seguintes a serem realizados nesse momento processual deverá ter por base a Portaria 186/2008. Indefiro a liminar.”