Outros dois Projetos de Lei,
apresentados por sugestão da CNTur – Confederação nacional
do Turismo, tem grande alcance nas relações jurídicas
entre as áreas em conflitos, especialmente trabalhistas.
OO PL/1909/2007, dá nova redação
ao Art. 655-A da Lei 5.869, estabelecendo - “Para possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade
supervisora de do sistema bancário, preferencialmente
por meio eletrônico, informações sobre a existência de
ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, em valor que não ultrapasse 10%
do ativo financeiro do executado”
O Art 655-A, como está, diz – “Para possibilitar a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exequente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, preferencialmente por
meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos
em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução...”
Justifica – Ora, visualizemos, por exemplo, uma empresa
brasileira que já foi forte no seu segmento, geradora
de mais de 10.000 empregos diretos e indiretos, mas que
atualmente se encontra em séria situação de endividamento,
havendo possiblidade de comprometimento de toda a sua
estrutura e, ainda, daqueles que dependem dessa estrutura.
Pensemos, então, que ela possui um débito fiscal, o qual
está em fase de execução. O magistrado responsável pelo
processo, irá aplicar o dispositivo do artigo ora mudado
por este projeto, determinando a indisponibilidade de
todos os ativos financeiros desse devedor, vinculando
a sua conta bancária aos débitos fiscais executados, que
mesmo assim não paga a totalidade desses débitos. O credor
fiscal ficará satisfeito? Não, pois os valores são para
garantir e não para pagamento, E o devedor não quitará
suas contas”
“Ora – prossegue – existe vida após a dívida e é justamente
por isso que a lei deve buscar fornecer caminhos para
a satisfação do crédito que não degenerem em engessamento
do devedor, muitas vezes na situação de inadimplência
por circunstância completamente alheias à sua vontade.
Nesse passo é que se mostra exagerado o bloqueio da totalidade
dos atidos do devedor, disponibilizando integralmente
a conta bancária, pois embora seja um meio para alcançar
o adimplemento, acaba por impedir o devedor de cumprir
obrigações muitas vezes mais importantes, tais como as
voltadas para as necessidades básicas suas e daqueles
que dele dependem”.
Litigâncias de Má Fé
Já o PL 7769/2010, acrescenta
dispositivo à CLC - Consolidação das Leis do Trabalho,
a fim de dispor sobre a responsabilidade das partes e
de seus procuradores por litigância de má-fé.
Essa iniciativa legislativa
acrescenta os seguintes artigos do Decreto-lei 5.452/43,
que passará a avigorar crescida dos seguintes artigos:
-
Art. 793-A – “Responde por perdas e danos aquele que pleitear
de má-fé como reclamante, reclamada ou interveniente e
seus procuradores”.
Art. 793-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
“VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”;
Art. 793-C – O juiz ou tribunal,.
De ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar a parte contrária do prejuízo
aos que esta sofreu acrescidos de honorários advocatícios
e todas as despesas efetuadas.
Quem é Gorete Pereira
A deputada Gorete Pereira é formada
em Fisioterapia pela Universidade de Fortaleza. A luta
em defesa do social motivou o ingresso na política em
1988, quando se elegeu vereadora de Fortaleza, cargo que
exerceu por duas legislaturas. Igualmente, foi deputada
estadual e hoje está no segundo mandato de deputada federal.
Ocupou cargos na Mesa Diretora, presidiu comissões temáticas
e também exerceu cargos de liderança nos parlamentos onde
atuou.
Na Câmara Federal, é Vice-Líder do Partido da República
(PR) e integra, pela terceira vez, a Comissão de Orçamento,
onde coordena a Bancada do PR. Presidiu a Comissão de
Trabalho e a Comissão Especial que analisou o Estatuto
dos Servidores do Judiciário.
Além disso, participa das comissões
de Constituição e Justiça e a de Ciência e Tecnologia
e de diversas frentes parlamentares. Em todos os seus
mandatos defende a saúde, os direitos da mulher, do idoso,
da criança e dos adolescentes e dos portadores de deficiência.
Entre ações importantes, destaca-se
a defesa do Ceará e do Nordeste na Reforma Tributária,
com debates entre o relator Sandro Mabel e representantes
dos segmentos produtivos do Estado. Os projetos da deputada
são voltados ao social, saúde, economia, meio ambiente,
trabalho, educação e ela sempre apresenta emendas às medidas
provisórias visando beneficiar o desenvolvimento do Estado
e da Região.
Como relatora da MP 358/07, que
instituiu a Timemania, Gorete conseguiu destinar 3% dos
recursos dessa loteria para as entidades filantrópicas
de saúde. Também relatou projetos importantes como o do
tráfico de seres humanos, o que preserva a renda do idoso,
os de reconhecimento das profissões de repentista, psicopedagogos
e assistentes sociais e o de isenção de tarifa de água
e esgoto para os beneficiários do Bolsa Família. A deputada
Gorete Pereira é uma das coordenadoras da Bancada Feminina
na Câmara dos Deputados e possui atuação marcante no combate
à impunidade e ao fim da violência contra a mulher.