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CNC perde ação na Justiça que reconhece, em sentença definitiva,
registro sindical da CNTur

01 de junho de 2010

O Juiz João Luiz Rocha Sampaio confirmou, em sentença definitiva de segunda instância da Justiça do Trabalho, a decisão liminar do Juiz Ressifran Trindade de Souza, da 18° Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferida no Processo 00536-20018-10-00-5-RO, negando provimento ao Mandado de Segurança impetrado pela CNC, contra ato do Ministério do Trabalho e Emprego, que concedeu registro sindical em 3° Grau à CNTur – Confederação Nacional do Turismo, como representante específica do setor patronal do turismo no Brasil.

A sentença foi confirmada pelo Acórdão aprovado pelos Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovando, por unanimidade, relatório da Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, em sua 16ª Sessão ordinária, realizada em 11 de maio de 2010.

A sentença teve como base o despacho do Juiz Ressifran Trindade de Souza ao negar a liminar, que sentenciou: “A CNC não pode querer representar todas as federações do país, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical, prevista na Constituição Federal. Assim, nessa análise, não vejo como prosperar os argumentos da CNC. A CNTur deve continuar a representar o segmento do Turismo, conforme decidiu o MTE”.

O Juiz do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. João Luiz Rocha Sampaio, em despacho proferido no dia 9 de outubro de 2009, negou o Mandado de Segurança 00536-2009-018-10-00-5, impetrado pela CNC - Confederação Nacional do Comércio, contra o ato do Ministério do Trabalho e Emprego, que concedeu o registro à CNTur - Confederação Nacional do Turismo, como entidade sindical de 3° Grau, para representação específica das empresas de turismo em todo o território nacional.

O Magistrado foi coerente com a negativa de liminar, no mesmo Processo em que o Juiz Rossifran Trindade Souza disse, em seu despacho em 13 de abril de 2009:

”Na verdade, o cerne da presente controvérsia é o pedido de registro sindical de uma confederação que se mostra mais representativa, pois mais específica, do que uma grande confederação que reúne diversas federações ligadas aos mais diversos ramos de atividade;

Percebe-se que a CNTur vem tentando valer-se dos meios legais para obter tal registro, como demonstram os dois processos administrativos propostos junto ao MTE. Ocorre que, ao contrário do que alega a impetrante, o direito muda de acordo com as evoluções sociais. Não se pode viver em um mundo jurídico imutável, ante a natureza do ser humano e de suas relações. A jurisprudência evolui em face das mudanças de valores.

Neste caso, percebe-se que o entendimento do MTE está de acordo com o que vem decidindo os Tribunais, especialmente o STF e o TST. Assim, nessa análise preliminar, não vejo como prosperar os argumentos da CNC. A CNTur deve continuar a representar o segmento do Turismo, conforme bem decidiu o MTE.”